- 1 -Os trabalhadores do INGA serão obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social, podendo, porém, optar pela manutenção do regime de protecção social pelo qual se encontrem abrangidos à data da sua admissão, mediante declaração escrita a apresentar ao INGA no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma.
- 2 -O INGA contribuirá para os sistemas de segurança social ou de assistência médica e medicamentosa a que pertencerem os trabalhadores segundo os regimes previstos nesses sistemas para as entidades empregadoras.
- 3 -Relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, incluindo os membros do conselho directivo, o INGA contribuirá para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas por esses trabalhadores.
- 4 -Os membros do conselho directivo ficam sujeitos ao regime geral da segurança social consagrado no Decreto-Lei n.º 327/93, de 25 de Setembro, salvo se se tratar de funcionários ou agentes nomeados em comissão de serviço ou requisição, caso em que se mantém a aplicação do respectivo regime de protecção social da função pública, com base na situação que tiverem no respectivo quadro de origem.
- 5 -No que concerne ao pessoal que passe à situação de aposentação a partir da entrada em vigor do presente diploma, os encargos com pensões que, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, seriam da responsabilidade do INGA serão suportados pela Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 30.º — Segurança social
Vigente desde: 27/03/1998