- 1 -Compete às DRE, na área da energia:
- a)Aplicar a legislação no domínio do licenciamento e fiscalização das instalações e equipamentos que produzam, consumam, transformem, transportem ou armazenem produtos energéticos, bem como assegurar o cumprimento da legislação aplicável em caso de conflito na implantação, montagem ou exploração daquelas instalações e equipamentos;
- b)Assegurar o cumprimento da legislação e dos procedimentos aplicáveis em caso de acidente, perigo, fraude no consumo ou no fornecimento de energia e outras anomalias relativas a equipamentos e instalações de produtos energéticos;
- c)Mandar proceder, em caso devidamente justificado e verificados os condicionalismos legais, à interrupção do fornecimento de energia aos estabelecimentos e ou instalações que lhe cumpra licenciar;
- d)Controlar a qualidade dos produtos energéticos armazenados ou colocados à disposição dos consumidores, por forma a assegurar o cumprimento das especificações aplicáveis;
- e)Proceder, nos termos da legislação aplicável, à inscrição de técnicos responsáveis por actividades no domínio da administração energética, assegurando, na sua área geográfica de actuação, a actualização do respectivo registo;
- f)Participar no júri de exame de candidatos a actividades profissionais no domínio energético, de acordo com a legislação específica em vigor;
- g)Dar parecer sobre planos de racionalização dos consumos energéticos e sobre projectos de utilização de energias renováveis e de utilização racional de energia e acompanhar a sua realização;
- h)Colaborar com a Direcção-Geral da Energia na formulação de políticas e na elaboração de legislação e regulamentação técnica no domínio da administração energética, bem como articular com organismos do Ministério da Economia a realização de actividades que tenham implicações sobre o sector;
- i)Organizar e manter actualizado o registo das instalações energéticas que, na sua área de actuação regional, lhe caiba licenciar;
- j)Colaborar no acompanhamento da actividade das entidades credenciadas para prestação de serviços no âmbito do licenciamento e inspecção de instalações e equipamentos energéticos.
- 2 -Exceptuam-se da alínea a) do número anterior as competências relativas a:
- a)Licenciamento e fiscalização das instalações de produção de energia eléctrica, qualquer que seja a respectiva potência, e restantes instalações eléctricas de tensão nominal superior a 60 kV, quando integradas no sistema eléctrico de serviço público;
- b)Licenciamento das instalações de produção de energia eléctrica, qualquer que seja a respectiva potência, bem como a vistoria e fiscalização destas centrais com potência aparente instalada superior a 10 MVA, quando integradas no sistema eléctrico independente;
- c)Licenciamento e fiscalização de refinarias, de fábricas de gás, de terminais portuários para recepção de combustíveis e da rede nacional de condutas para transporte de combustíveis.
Artigo 10.º — Competências na área da energia
Vigente desde: 16/03/1999