- 1 -São órgãos de cada DRE:
- a)O director regional;
- b)O conselho administrativo.
- 2 -A estrutura dos serviços das DRE é definida em função do grau de necessidades e de desenvolvimento dos sectores abrangidos pela actuação do Ministério da Economia na respectiva região e consta do presente diploma.
Artigo 12.º — Órgãos e serviços
Vigente desde: 16/03/1999