- 1 -O director regional é o órgão que dirige e coordena os serviços da direcção regional, competindo-lhe, em especial:
- a)Representar a respectiva DRE, bem como estabelecer as ligações desta com os serviços e organismos centrais do Ministério da Economia e com outros organismos e entidades;
- b)Assegurar a gestão e a coordenação de toda a actividade da DRE;
- c)Determinar a instrução de processos de transgressão e contra-ordenação, bem como aplicar as respectivas sanções em matérias da sua competência;
- d)Despachar todos as assuntos no âmbito da competência estabelecida à DRE;
- e)Assegurar a representação do Ministério da Economia nos órgãos regionais, quando prevista;
- f)Assegurar a prestação de informações e pareceres que lhe sejam solicitados pelos serviços centrais ou determinados pelos membros do Governo.
- 2 -O director regional é equiparado para todos os efeitos legais a director-geral.
- 3 -O director regional pode delegar no pessoal dirigente competências em domínios específicos de actividade.
- 4 -O director regional exerce ainda as competências delegadas pelos membros do Governo.
- 5 -O director regional é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo director de serviços que, sob proposta sua, for designado pelo Ministro da Economia.
Artigo 13.º — Director regional
Vigente desde: 16/03/1999