- 1 -O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, com a seguinte constituição:
- a)O director regional, que preside;
- b)O director de serviços substituto do director regional, designado nos termos do n.º 5 do artigo 13.º;
- c)O director de serviços de gestão.
- 2 -Nos casos em que o director de serviços substituto do director regional desempenhar as funções de director de serviços de gestão, ou no caso em que este cargo não esteja provido, um outro vogal do conselho administrativo é designado pelo Ministro da Economia, sob proposta do director regional.
- 3 -O director regional é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo director de serviços designado nos termos estabelecidos no n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 14.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 16/03/1999