- 1 -Incumbe à Repartição Administrativa e Financeira:
- a)Assegurar o registo, classificação, distribuição e arquivo de toda a correspondência da DRE, bem como a função de reprografia;
- b)Efectuar os procedimentos administrativos relativos à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego de pessoal;
- c)Assegurar os procedimentos relativos à notação dos funcionários e às operações de registo da assiduidade e de antiguidade;
- d)Assegurar as acções relativas aos benefícios sociais a que os funcionários tenham direito;
- e)Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;
- f)Coordenar a actividade do pessoal auxiliar, em articulação com os dirigentes dos serviços a que esteja afecto;
- g)Proceder ao controlo de assiduidade do pessoal afecto à DRE;
- h)Preparar a informação de base para elaboração dos orçamentos e proceder às requisições mensais de fundos de conta da dotação consignada à DRE;
- i)Organizar a conta anual de gerência e a preparação dos elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;
- j)Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados;
- l)Verificar e processar todos os documentos de despesa remetidos pelos diversos serviços e entidades e organizar os respectivos processos;
- m)Promover a liquidação e cobrança das receitas próprias da DRE;
- n)Organizar e manter actualizado o inventário da DRE referente a edifícios, equipamentos, material de transporte e demais bens de capital;
- o)Promover a aquisição dos bens necessários ao funcionamento dos serviços e proceder à sua distribuição e conservação;
- p)Zelar pela conservação e segurança das instalações e assegurar o serviço de manutenção das viaturas, bem como a eficiência das redes de comunicação interna e externa.
- 2 -A Repartição Administrativa e Financeira compreende:
- a)A Secção de Pessoal e Expediente, com as competências estabelecidas nas alíneas a) a g) do número anterior;
- b)A Secção de Orçamento e Contabilidade, com as competências estabelecidas nas alíneas h) a m) do número anterior;
- c)A Secção do Património, com as competências estabelecidas nas alíneas n) a p) do número anterior.
Artigo 25.º — Repartição Administrativa e Financeira
Vigente desde: 16/03/1999