- 1 -As delegações regionais são serviços desconcentrados das DRE, dirigidas por um chefe de divisão, prosseguindo, nas áreas geográficas que lhes forem estabelecidas, as atribuições das respectivas DRE, com as competências que forem delegadas pelo director regional.
- 2 -A criação e definição das áreas geográficas de actuação das delegações regionais constará de portaria do Ministro da Economia.
Artigo 26.º — Delegações regionais
Vigente desde: 16/03/1999