- 1 -Mantêm-se válidos os concursos para lugares dos quadros de pessoal das DRE, a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como os abertos até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 1 do artigo 33.º
- 2 -Mantêm-se válidas, até ao respectivo termo, as requisições, destacamentos e comissões de serviço de pessoal das DRE noutros organismos ou destes nas DRE.
- 3 -O pessoal das DRE que se encontra na situação de licença sem vencimento mantém os direitos de que era titular à data do início da respectiva licença, sendo-lhe aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.
- 4 -O pessoal das DRE que se encontra na situação de licença sem vencimento é abrangido pelo presente diploma, nomeadamente para os efeitos previstos no artigo 37.º, quando, nos termos da lei geral, regresse ao serviço.
- 5 -O pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, que fará a respectiva avaliação e classificação final.
- 6 -Os contratos administrativos de provimento e a termo certo, relativos às DRE, mantêm a respectiva validade e eficácia após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 38.º — Situações especiais
Vigente desde: 16/03/1999