O pessoal que nos termos do artigo anterior transite para os quadros de pessoal das DRE e que se encontre habilitado em concursos realizados ao abrigo dos n.os 2 e seguintes do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, pode candidatar-se, durante o prazo de validade de habilitação, aos concursos abertos nas DRE para provimento em lugares referentes às categorias em relação às quais se encontrem habilitado.