- 1 -Os dirigentes que, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, se encontram no exercício de funções de gestão corrente mantêm-se nessa situação nas unidades orgânicas das DRE que sucedam ou integrem funcionalmente as competências daquelas em que se encontravam nomeados, até à tomada de posse dos novos titulares.
- 2 -Sempre que a complexidade e responsabilidade do conteúdo funcional de cargos dirigentes o justificar, podem os mesmos, em alternativa ao previsto no número anterior, ser exercidos em regime de substituição, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de nomeação de dirigentes nos novos cargos, nos termos da lei.
Artigo 40.º — Cessação das comissões de serviço
Vigente desde: 16/03/1999