- 1 -É integrado nas DRE ou fica afecto às mesmas o património que pertencia às ex-delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.
- 2 -As DRE sucedem nos direitos e obrigações, designadamente de natureza contratual, às ex-delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.
- 3 -As referências legais às ex-delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia consideram-se, para todos os efeitos legais, feitas às actuais direcções regionais do Ministério da Economia.
- 4 -Transitam para a DRE-Norte os bens afectos às Delegações da Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais e da Direcção-Geral do Turismo, ambas sitas no Porto, mediante inventário a aprovar pelo Ministro da Economia.
Artigo 41.º — Sucessão nos direitos e obrigações
Vigente desde: 16/03/1999