Compete às DRE, na área do turismo:
- a)Aplicar, a nível regional, em estreita colaboração e articulação com a Direcção-Geral do Turismo e de acordo com o mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 36.º, a legislação disciplinadora da actividade turística;
- b)Colaborar com a Direcção-Geral do Turismo na formulação de políticas e na elaboração de legislação e regulamentação técnica no domínio do turismo e no desenvolvimento de acções no âmbito da actividade turística;
- c)Cooperar com os organismos competentes na formação profissional turística, designadamente no que se refere à organização de acções específicas que visem a valorização da oferta turística;
- d)Colaborar com os serviços centrais na elaboração dos planos regionais, especiais e municipais de ordenamento turístico, reservas e parques naturais;
- e)Colaborar com o Fundo de Turismo na divulgação, execução e acompanhamento de sistemas de incentivos e de outros instrumentos de apoio à modernização da oferta turística;
- f)Colaborar com os serviços centrais, com os organismos da tutela do Ministério da Economia, com os serviços desconcentrados de incidência regional e com outras entidades regionais ou locais na promoção externa e interna do turismo regional;
- g)Colaborar com a Direcção-Geral do Turismo no registo dos empreendimentos e dos estabelecimentos no sector do turismo.