- 1 -O exercício das competências confiadas à extensão do centro regional de segurança social será assegurado pelo pessoal a afectar a cada um dos CFE pelo respectivo centro regional.
- 2 -Os centros regionais de segurança social ficam autorizados a celebrar os contratos de trabalho a termo certo que, em cada caso, se revelem indispensáveis ao funcionamento da extensão junto de cada CFE a criar, até ao limite do pessoal a afectar a essa mesma finalidade.
Artigo 11.º — Centros regionais de segurança social
Vigente desde: 31/03/1998
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Em vigor desde 31/03/1998