- 1 -Compete ao gestor da rede nacional dos CFE:
- a)Coordenar a equipa interministerial da rede nacional dos CFE;
- b)Definir e supervisionar a aplicação das regras de funcionamento dos CFE;
- c)Coordenar os respectivos adjuntos;
- d)Elaborar e apresentar, depois de obtido o parecer da equipa interministerial da rede nacional dos CFE, um relatório semestral da actividade dos CFE;
- e)Acompanhar a execução dos protocolos de criação e funcionamento dos CFE;
- f)Propor a extinção dos CFE, depois de obtido o parecer favorável da equipa interministerial da rede nacional dos CFE.
- 2 -Os adjuntos do gestor da rede nacional dos CFE têm, para além das que por aquele lhes forem delegadas, as competências seguintes:
- a)A fixação do horário de atendimento do CFE, de acordo com as necessidades dos utentes e no respeito pela legislação em vigor;
- b)A aplicação e supervisão dos procedimentos operacionais internos do CFE, conforme definidos pelo gestor da rede nacional dos CFE, de modo a responderem eficaz e rapidamente aos utentes;
- c)A elaboração do relatório semestral de avaliação do desempenho do CFE.
Artigo 14.º — Competências do gestor e dos adjuntos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2007
Decreto-Lei n.º 116/2007 - 1.ª Série(27/04/2007)
Original
Em vigor de 31/03/1998 a 30/04/2007