Altera o Decreto-Lei n.º 55/97, de 8 de Março, que cria os centros de formalidades das empresas
Natureza e finalidade
Entidades hospedeiras e de acolhimento
Estrutura
Competências
Delegações do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
O quadro das delegações do RNPC junto dos CFE é fixado por portaria do Ministro da Justiça.
Estatuto remuneratório do pessoal do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Cartórios notariais
Estatuto remuneratório do notário e dos oficiais do notariado
Gabinete de Apoio ao Registo Comercial
As funções de apoio ao registo comercial são desempenhadas por oficiais dos registos, a destacar pelo director-geral dos Registos e do Notariado.
Estatuto remuneratório dos oficiais dos registos
Centros regionais de segurança social
Extensões da Direcção-Geral dos Impostos
As extensões da DGCI junto dos CFE dependem hierarquicamente da direcção distrital de finanças onde territorialmente se situem, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º, 14.º e 15.º
Gestão dos CFE
Competências do gestor e dos adjuntos
Equipa interministerial da rede nacional dos CFE
Meios electrónicos
As entidades intervenientes nos CFE utilizarão preferencialmente os meios electrónicos da aceitação e transmissão de dados e valores.
Eficácia dos actos
Os actos praticados nos CFE entendem-se como efectuados junto dos serviços públicos competentes, com excepção dos relativos ao RNPC e ao registo comercial.
Prestação de serviços
Aos serviços prestados nos CFE pelas entidades intervenientes não acresce qualquer taxa ou emolumento para além dos legalmente previstos.
Encargos e receitas
Extinção
Os CFE são extintos por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Justiça, da Economia, do Trabalho e da Solidariedade e Adjunto.
Centros de Formalidades das Empresas de Lisboa e do Porto
Os CFE de Lisboa e do Porto, criados pelo Decreto-Lei n.º 55/97, de 8 de Março, mantêm-se em funcionamento, obedecendo ao regime legal criado pelo presente diploma.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 55/97, de 8 de Março.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.