- 1.A Secretaria-Geral dispõe do pessoal constante do quadro publicado em anexo ao presente diploma.
- 2.O quadro a que se refere o número anterior poderá ser alterado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
- 3.O pessoal da Secretaria-Geral será distribuído pelos diversos serviços que a integram mediante despacho do secretário-geral, ouvidos os responsáveis por aqueles serviços.
Artigo 18.º — (Quadro)
Vigente desde: 04/11/1976