- 1.Os lugares de secretário-geral e de adjunto do secretário-geral serão providos por livre escolha do Primeiro-Ministro, de entre indivíduos diplomados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções.
- 2.Os lugares referidos no número anterior serão preenchidos em comissão de serviço por tempo indeterminado.
Artigo 19.º — (Secretário-geral e adjunto do secretário-geral)
Vigente desde: 04/11/1976