- 1.Os lugares de director de serviços serão providos por escolha do Primeiro-Ministro, sob proposta do secretário-geral, de entre diplomados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções.
- 2.O director de serviços responsável pela Direcção dos Serviços Administrativos poderá ainda ser provido, nos termos referidos do número anterior, em indivíduo com experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções e categoria não inferior à de chefe de repartição.
Artigo 20.º — (Directores de serviços)
Vigente desde: 04/11/1976