Os lugares de chefe de repartição serão providos, nos mesmos termos do artigo anterior, de entre os chefes de secção e técnicos auxiliares principais com experiência administrativa, num e noutro caso com mais de três anos de bom e efectivo serviço nestas categorias, ou, na sua falta, com mais de quinze anos de serviço ao Estado, ou de entre diplomados com curso superior adequado, ao serviço da Secretaria-Geral.