- 1.Os lugares de técnico principial e de técnico de 1.ª classe serão providos por escolha do Primeiro-Ministro, sob proposta do secretário-geral, respectivamente, de entre os técnicos de 1.ª classe e os técnicos de 2.ª classe com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço nestas categorias.
- 2.Os lugares de técnico de 2.ª classe serão providos, nos termos referidos no número anterior, de entre indivíduos diplomados com curso superior adequado.
Artigo 23.º — (Técnicos)
Vigente desde: 04/11/1976