- 1.Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe serão providos, nos termos referidos no artigo anterior, respectivamente, de entre os técnicos auxiliares de 1.ª classe e os técnicos auxiliares de 2.ª classe com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço nestas categorias.
- 2.Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos, nos mesmos termos, de entre indivíduos com o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente.
Artigo 24.º — (Técnicos auxiliares)
Vigente desde: 04/11/1976