- 1.Os lugares de chefe de secção serão providos por escolha do Primeiro-Ministro, sob proposta do secretário-geral, de entre os primeiros-oficiais e técnicos auxiliares de 1.ª classe com experiência administrativa e com mais de três anos de bom e efectivo serviço nestas categorias, ou, na sua falta, com mais de quinze anos de serviço ao Estado, ou de entre diplomados com curso superior adequado, ao serviço da Secretaria-Geral.
- 2.Os lugares de primeiro-oficial e segundo-oficial serão providos, nos termos do número anterior, respectivamente, de entre os segundos-oficiais e terceiros-oficiais com mais de três anos de bom e efectivo serviço nestas categorias.
- 3.Os lugares de terceiro-oficial serão providos por concurso de entre indivíduos que hajam concluído o curso geral dos liceus ou possuam habilitação equivalente e escriturários-dactilógrafos habilitados com o ciclo preparatório ou equivalente ou com a escolaridade obrigatória de harmonia com a idade do candidato e com três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 4.Os lugares de escriturário-dactilógrafo serão providos por concurso de prestação de provas, de entre indivíduos que possuam, como habilitação mínima, a escolaridade obrigatória de harmonia com a idade do candidato.
Artigo 25.º — (Pessoal administrativo)
Vigente desde: 04/11/1976