- 1.O lugar de encarregado do serviço automóvel será provido por escolha do Primeiro-Ministro, sob proposta do secretário-geral, de entre indivíduos com formação ou experiência profissional adequada ao desempenho das respectivas funções.
- 2.Os lugares de motorista, correio, porteiro, contínuo e guarda-nocturno serão providos nos termos da lei geral.
- 3.Os lugares de servente serão providos mediante contrato, ficando os respectivos titulares sujeitos a horário de trabalho a estabelecer pelo secretário-geral, de acordo com as conveniências de serviço.
Artigo 26.º — (Pessoal auxiliar)
Vigente desde: 04/11/1976