- 1.O provimento do pessoal da Secretaria-Geral será feito por nomeação, salvos os casos de provimento por contrato, nos termos da lei geral.
- 2.As nomeações para os lugares a que se referem os artigos 20.º a 26.º terão carácter provisório durante um ano, findo o qual o funcionário é provido definitivamente no lugar, regressando ao lugar de origem caso não tenha revelado aptidão.
Artigo 27.º — (Modo de provimento)
Vigente desde: 04/11/1976