Ressalvado o disposto no artigo 19.º, se a nomeação para qualquer cargo da Secretaria-Geral recair em funcionário público ou administrativo, será feita, consoante a natureza do vínculo que ligar o funcionário à Administração, em comissão de serviço, requisição ou destacamento pelo prazo de um ano, findo o qual o funcionário se considera provido definitivamente no lugar, regressando ao lugar de origem caso não tenha revelado aptidão para o cargo.
Artigo 28.º — (Nomeação de funcionário estranho à Secretaria-Geral)
Vigente desde: 04/11/1976