- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, o SI possui um ficheiro de auditoria para o registo centralizado das operações efectuadas pelos utilizadores do sistema.
- 2 -O Sistema de auditoria é parametrizável e pode ainda alertar automaticamente para tentativas ou eventuais entradas não autorizadas no SI.
- 3 -A recolha de dados para o ficheiro referido no número anterior é efectuada automaticamente pela aplicação informática, sem qualquer intervenção humana, e contém os seguintes dados: audita ID, utilizador ID, data e hora, número sequencial da operação (processo SIFICAP), dados acedidos e operações efectuadas.
- 4 -Para cada entidade, a alteração dos parâmetros a registar (auditar) e o acesso à informação contida no ficheiro de auditoria só é possível aos administradores dessa entidade, referidos nas alíneas n) e o) do artigo 3.º, mediante a introdução simultânea dos respectivos nomes de acesso ao sistema (login) e palavras chave.
- 5 -Todas as operações efectuadas pelos administradores das entidades são sempre registadas (auditadas), não sendo possível alterar os respectivos parâmetros de auditoria.
- 6 -O acesso total ao ficheiro de auditoria só é possível mediante a introdução simultânea dos nomes de acesso ao sistema (login) e palavras chave de todos os Administradores a que se referem as alíneas n) e o) do artigo 3.º do presente diploma.
Artigo 22.º — Ficheiro de auditoria
Vigente desde: 05/03/2001