- 1 -O ficheiro de relatórios de alvos permite o registo dos alvos detectados nas inspecções e de situações de presumível infracção.
- 2 -Os dados constantes do ficheiro de relatórios de alvos são recolhidos durante as missões de vigilância, fiscalização e controlo das actividades da pesca e, uma vez introduzidos no sistema, são visíveis.
- 3 -O ficheiro de relatórios de alvos contém os seguintes dados: relatório de alvo ID, tipo de alvo, data e hora, localização (coordenadas, região, porto e local), área de jurisdição, rumo, velocidade, presumíveis infracções, grau de suspeição, utilizador, registo na página do Diário de Pesca e texto do relatório.
- 4 -Os dados pessoais constantes do ficheiro de relatórios de alvos são os mesmos dos ficheiros de armadores, de pessoa singular ou colectiva e de provas.
- 5 -O ficheiro de relatórios de alvos relaciona-se, de acordo com a situação, com os restantes ficheiros do SI.
Artigo 23.º — Ficheiro de relatórios de alvos
Vigente desde: 05/03/2001