- 1 -O ficheiro de registo individual de arguido permite o registo de todas as sanções aplicadas a cada arguido por infracções cometidas.
- 2 -O ficheiro de registo individual de arguido contém os seguintes dados: arguido ID, número do processo, decisão condenatória, com indicação da coima e sanções acessórias aplicadas, data da decisão, início e termo da interdição do exercício da profissão ou actividade ou da suspensão da licença, entidade decisora e tipo e código da infracção.
- 3 -O registo de dados para este ficheiro é efectuado pelos utilizadores da entidade que aplica a decisão, com permissões para a instrução e decisão de processos.
- 4 -Após o registo da decisão definitiva, a informação de cada arguido deixa de ter carácter confidencial, podendo ser acedida por qualquer utilizador do SI.
Artigo 29.º — Ficheiro de registo individual de arguido
Vigente desde: 05/03/2001