- 1 -O ficheiro de monitorização de embarcações permite o registo dos dados recebidos através do VMS (Vessel Monitoring System), na acepção do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 310/98, de 14 de Outubro.
- 2 -O ficheiro de monitorização de embarcações contém os seguintes dados: número de comunicação, número de registo na frota comunitária, conjunto identificativo (nome e matrícula), data, hora, coordenadas, velocidade, rumo, entrada e saída de zonas de pesca, estado e carga das baterias internas do equipamento de monitorização contínua (EMC), falhas de alimentação eléctrica externa do EMC, violação do EMC, reset (do controlador, do GPS e do módulo de comunicações) e nível de recepção do sinal.
- 3 -Os dados da monitorização das embarcações de pesca são comunicados, através do SI, às entidades do SIFICAP, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei n.º 310/98, de 14 de Outubro.
Artigo 30.º — Ficheiro de monitorização de embarcações
Vigente desde: 05/03/2001