- 1 -Os elementos constantes nos ficheiros referidos nas alíneas a), b), d) a f), j) e m) a r) do artigo 14.º podem ser utilizados para efeitos estatísticos ou de apoio à decisão.
- 2 -No âmbito do SI e das missões de vigilância, fiscalização e controlo não são registados dados nos ficheiros mencionados nas alíneas a) a e), g) a i), l) e r) do artigo 14.º
- 3 -Os ficheiros mencionados no número anterior são utilizados apenas para efeitos de consulta, estando protegidos contra escrita (read-only).
Artigo 31.º — Conteúdo, gestão e protecção dos ficheiros
Vigente desde: 05/03/2001