- 1 -Têm acesso ao SI os utilizadores autorizados pertencentes às entidades participantes no Sistema.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o acesso à informação é objecto de autenticação do utilizador, a efectuar com base em mecanismos de palavras chave.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são ainda estabelecidas protecções baseadas em ficheiros de controlo de acessos e de auditoria dos utilizadores, de acordo com o estabelecido no artigo 23.º do presente diploma.
- 4 -As cópias e impressões de dados ou de informação registados no SI só são válidas se delas constarem os seguintes elementos: nome do utilizador, data, hora e posto de trabalho em que a operação foi efectuada.
Artigo 33.º — Acesso ao SI
Vigente desde: 05/03/2001