- 1 -Os dados existentes nos ficheiros do SI podem ser comunicados para efeitos de investigação criminal, de instrução de processos judiciais ou de processos de contra-ordenação.
- 2 -A comunicação referida no número anterior depende de solicitação do magistrado ou de entidade administrativa ou policial competente, devendo obedecer às normas legais relativas à confidencialidade de dados.
- 3 -A IGP assegura a comunicação dos dados referidos no n.º 1, no quadro dos acordos, convenções ou obrigações a que Portugal esteja sujeito.
Artigo 34.º — Comunicação dos dados
Vigente desde: 05/03/2001