No quadro das obrigações assumidas com os restantes Estados membros da União Europeia e no âmbito de acordos a que Portugal esteja sujeito, pode ser solicitada a comunicação de dados para os efeitos referidos no n.º 1 do artigo 35.º, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 20.º, ambos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.