Altera o Decreto-Lei n.º 44/99, de 12 de Fevereiro, que institui a obrigatoriedade de adopção do sistema de inventário permanente, da demonstração dos resultados por funções e da inventariação física das existências, bem como alguns números e capítulos do Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro
Alteração ao Decreto-Lei n.º 44/99, de 12 de Fevereiro
Os artigos 1.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 44/99, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
- 1 -As entidades às quais é aplicável, nos termos da legislação em vigor, o Plano Oficial de Contabilidade ficam obrigadas, nas condições previstas no presente diploma:
- a)A adoptar o sistema de inventário permanente na contabilização das suas existências;
- b)A elaborar a demonstração dos resultados por funções referida no n.º 2.3 do capítulo 2 do Plano Oficial de Contabilidade e prevista no seu capítulo 7;
- c)A elaborar a demonstração dos fluxos de caixa referida no n.º 2.6 do capítulo 2 do Plano Oficial de Contabilidade, de acordo com um dos métodos previstos no seu capítulo 9, caso não estejam obrigadas a utilizar o método directo;
- d)A proceder ao inventário físico das existências, de acordo com os procedimentos prescritos no capítulo 12, classe 3, «Existências» do Plano Oficial de Contabilidade.
- 2 -As obrigações previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior não se aplicam às entidades nele referidas desde que não ultrapassem, no período de um exercício, dois dos limites indicados no n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, deixando essa dispensa de produzir efeitos no segundo exercício seguinte, inclusive, àquele em que os limites sejam ultrapassados.
- 3 -Cessa a obrigação a que se refere a alínea a) do n.º 1 sempre que as entidades nele referidas deixem de ultrapassar, durante três exercícios consecutivos, dois dos limites referidos no n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, produzindo esta cessação efeitos a partir do exercício seguinte ao do termo daquele período.
- 4 -Ficam também dispensadas do estabelecido na alínea a) do n.º 1 as entidades nele referidas relativamente às seguintes actividades:
- a)Agricultura, produção animal, apicultura e caça;
- b)Silvicultura e exploração florestal;
- c)Indústria piscatória e aquicultura;
- d)Pontos de venda a retalho que, no seu conjunto, não apresentem, no período de um exercício, volume de negócios superior a (euro) 300000 nem 10% do volume de negócios global da respectiva entidade.
- 5 -Ficam ainda dispensadas do estabelecido na alínea a) do n.º 1 as entidades nele referidas cuja actividade predominante consista na prestação de serviços, considerando-se como tais, para efeitos deste diploma, as que apresentem, no período de um exercício, um custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas que não exceda (euro) 300000 nem 20% dos respectivos custos operacionais.
- 6 -As dispensas previstas na alínea d) do n.º 4 e no n.º 5 mantêm-se até ao termo do exercício seguinte àquele em que, respectivamente, as actividades e as entidades neles referidas tenham ultrapassado os limites que as originaram.
- 7 -Não obstante o disposto no número anterior, podem voltar a beneficiar das dispensas previstas na alínea d) do n.º 4 e no n.º 5 as actividades e as entidades neles referidas que deixem de verificar, durante três exercícios consecutivos, os requisitos estabelecidos para a concessão da dispensa, produzindo efeitos a partir do exercício seguinte ao do termo daquele período.
Artigo 4.º
O regime fiscal previsto no artigo 51.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, é apenas aplicável aos sujeitos passivos do IRS e do IRC que não fiquem obrigados a adoptar o sistema de inventário permanente, nos termos do presente diploma.
Artigo 5.º
- 1 -(Anterior corpo.)
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a obrigação de elaborar a demonstração dos fluxos de caixa aplica-se aos exercícios que se iniciarem em 1 de Janeiro de 2003 ou posteriormente, devendo, para as entidades existentes, o período de dispensa previsto no n.º 2 do artigo 1.º ser contado a partir daquela data.
Alteração ao Plano Oficial de Contabilidade
São introduzidas no Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro, as alterações constantes do anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.
Revogação
É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44/99, de 12 de Fevereiro.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 4 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
- 2.2 -Demonstração dos resultados por naturezas
Este tipo de demonstração, de elaboração obrigatória, obtém-se a partir das quantias das rubricas de custos e de proveitos por naturezas, conforme a classificação constante das classes 6 e 7 do Plano Oficial de Contabilidade.
Para além disso, possibilita a classificação dos resultados em correntes e extraordinários, bem como o desdobramento dos primeiros em operacionais e financeiros.
- 2.3 -Demonstração dos resultados por funções
Este modelo de demonstração, para além da melhoria da comparabilidade da informação financeira e dos instrumentos de análise colocados à disposição dos utentes, é ainda de evidente utilidade para a gestão das empresas, sendo também o de maior divulgação internacional.
O modelo e os conceitos adoptados na preparação e apresentação desta demonstração financeira são os constantes da regulamentação contabilística específica, incluindo as directrizes contabilísticas, em vigor.
A estrutura conceptual deste modelo de demonstração conduz, de uma forma lógica, à determinação dos resultados pelos seguintes níveis:
Resultados brutos;
Resultados operacionais;
Resultados correntes (antes e depois de impostos);
Resultados extraordinários (antes e depois de impostos);
Resultados líquidos; e
Resultados por acção.
Perante a diversidade de situações empresariais e o progresso dos meios de tratamento da informação, entende-se não ser justificável a normalização de uma listagem de contas e da sua articulação com as restantes contas, tendo em vista a obtenção desta demonstração.
No caso de ser utilizada a classe 9, 'Contabilidade de custos', são de criar contas que recolham a informação necessária ao apuramento do custo de produção e de cada uma das rubricas referidas na demonstração dos resultados por funções.
O apuramento do custo de produção deve ser feito de acordo com o disposto no n.º 5.3.3 do capítulo 5 do Plano Oficial de Contabilidade.
Mantém-se a possibilidade de fazer o tratamento dos dados necessários a esta demonstração em mapas e demonstrações auxiliares, que permitam estabelecer uma perfeita ligação entre as quantias obtidas e os registos da contabilidade digráfica e tenham periodicidade pelo menos mensal.
- 2.6 -Demonstração dos fluxos de caixa
Dada a relevância que para os utentes da informação financeira tem vindo a assumir o conhecimento do modo como a entidade gera e utiliza o dinheiro num determinado período, reconhece-se conveniente e oportuno normalizar o campo da informação histórica, relativa às variações nos fluxos de caixa de uma entidade, através de uma demonstração financeira apropriada - demonstração dos fluxos de caixa.
O modelo e os conceitos adoptados na preparação e apresentação desta demonstração financeira são os constantes da regulamentação contabilística específica, incluindo as directrizes contabilísticas, em vigor.
Estão previstos dois modelos consoante se utilize o método directo ou o método indirecto para a determinação dos fluxos de caixa operacionais.
- 9 -Demonstração dos fluxos de caixa
- 9.1 -Modelos da demonstração dos fluxos de caixa
Por ser desejável a uniformidade da demonstração dos fluxos de caixa, apresenta-se de seguida os modelos mínimos a que deverá subordinar-se a sua divulgação. Para efeitos de comparabilidade da informação a divulgar, tais modelos deverão ser apresentados relativamente aos anos n e n - 1.
- 9.1.1 -Método directo:
(ver tabela no documento original)
- 9.1.2 -Método indirecto:
(ver tabela no documento original)
- 9.2 -Anexo à demonstração dos fluxos de caixa
Em anexo a esta demonstração devem ser feitas as seguintes divulgações:
- 1 -Relativamente à aquisição ou alienação de filiais e outras actividades empresariais, quando se tratar de operação materialmente relevante, deve ser divulgado, para cada caso, o seguinte:
- a)Preço total da aquisição ou da alienação;
- b)Parcela do preço indicado na alínea a) que foi pago/recebido por meio de caixa e seus equivalentes;
- c)A quantia de caixa e equivalentes a caixa existente na filial ou na actividade empresarial adquirida ou alienada;
- d)As quantias dos outros activos e passivos adquiridos (alienados), classificados por trespasse, imobilizações, existências, dívidas a receber e dívidas a pagar.
- 2 -Discriminação dos componentes de caixa e seus equivalentes, reconciliando as quantias evidenciadas na demonstração dos fluxos de caixa com as rubricas do balanço:
(ver tabela no documento original)
- 3 -Divulgação de informações respeitantes a actividades financeiras não monetárias, designadamente as relativas a:
- a)Quantia dos créditos bancários concedidos e não sacados que possa ser utilizada para futuras actividades operacionais e para satisfazer compromissos financeiros, indicando quaisquer restrições na utilização destas facilidades;
- b)Compra de uma empresa através da emissão de acções;
- c)Conversão de dívidas em capital.
- 4 -Repartição do fluxo de caixa por ramos de actividade e zonas geográficas, caso tenha sido adoptada a mesma divisão segmentada nas demais peças das demonstrações financeiras.
- 5 -Divulgação das quantias agregadas dos fluxos de caixa das actividades operacionais, de investimento e de financiamento relacionadas com interesses em empreendimentos conjuntos, caso seja utilizado o método da consolidação proporcional.
- 6 -Quantia agregada dos fluxos de caixa que representem acréscimo da capacidade operacional, em separado dos fluxos que sejam exigidos para manter a capacidade operacional.
- 7 -Outras informações necessárias à compreensão da demonstração dos fluxos de caixa, designadamente as previstas na regulamentação contabilística específica em vigor e as relativas a rubricas que sejam criadas por iniciativa da própria empresa.
- c)Os inventários físicos respeitantes às existências devem identificar os bens, em termos da sua natureza, quantidade e custo unitário. O sistema usado para o inventário permanente deve permitir a verificação da correspondência entre as contagens e os registos contabilísticos.
- 14.4 -Demonstração consolidada dos fluxos de caixa
Para efeitos de apresentação dos modelos e do correspondente anexo relativos à demonstração consolidada dos fluxos de caixa, seguir-se-á o previsto no capítulo 9 do Plano Oficial de Contabilidade, com as adaptações que se revelem necessárias em virtude da consolidação de contas.