Os artigos 1.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 44/99, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
- 1 -As entidades às quais é aplicável, nos termos da legislação em vigor, o Plano Oficial de Contabilidade ficam obrigadas, nas condições previstas no presente diploma:
- a)A adoptar o sistema de inventário permanente na contabilização das suas existências;
- b)A elaborar a demonstração dos resultados por funções referida no n.º 2.3 do capítulo 2 do Plano Oficial de Contabilidade e prevista no seu capítulo 7;
- c)A elaborar a demonstração dos fluxos de caixa referida no n.º 2.6 do capítulo 2 do Plano Oficial de Contabilidade, de acordo com um dos métodos previstos no seu capítulo 9, caso não estejam obrigadas a utilizar o método directo;
- d)A proceder ao inventário físico das existências, de acordo com os procedimentos prescritos no capítulo 12, classe 3, «Existências» do Plano Oficial de Contabilidade.
- 2 -As obrigações previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior não se aplicam às entidades nele referidas desde que não ultrapassem, no período de um exercício, dois dos limites indicados no n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, deixando essa dispensa de produzir efeitos no segundo exercício seguinte, inclusive, àquele em que os limites sejam ultrapassados.
- 3 -Cessa a obrigação a que se refere a alínea a) do n.º 1 sempre que as entidades nele referidas deixem de ultrapassar, durante três exercícios consecutivos, dois dos limites referidos no n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, produzindo esta cessação efeitos a partir do exercício seguinte ao do termo daquele período.
- 4 -Ficam também dispensadas do estabelecido na alínea a) do n.º 1 as entidades nele referidas relativamente às seguintes actividades:
- a)Agricultura, produção animal, apicultura e caça;
- b)Silvicultura e exploração florestal;
- c)Indústria piscatória e aquicultura;
- d)Pontos de venda a retalho que, no seu conjunto, não apresentem, no período de um exercício, volume de negócios superior a (euro) 300000 nem 10% do volume de negócios global da respectiva entidade.
- 5 -Ficam ainda dispensadas do estabelecido na alínea a) do n.º 1 as entidades nele referidas cuja actividade predominante consista na prestação de serviços, considerando-se como tais, para efeitos deste diploma, as que apresentem, no período de um exercício, um custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas que não exceda (euro) 300000 nem 20% dos respectivos custos operacionais.
- 6 -As dispensas previstas na alínea d) do n.º 4 e no n.º 5 mantêm-se até ao termo do exercício seguinte àquele em que, respectivamente, as actividades e as entidades neles referidas tenham ultrapassado os limites que as originaram.
- 7 -Não obstante o disposto no número anterior, podem voltar a beneficiar das dispensas previstas na alínea d) do n.º 4 e no n.º 5 as actividades e as entidades neles referidas que deixem de verificar, durante três exercícios consecutivos, os requisitos estabelecidos para a concessão da dispensa, produzindo efeitos a partir do exercício seguinte ao do termo daquele período.
Artigo 4.º
O regime fiscal previsto no artigo 51.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, é apenas aplicável aos sujeitos passivos do IRS e do IRC que não fiquem obrigados a adoptar o sistema de inventário permanente, nos termos do presente diploma.
Artigo 5.º
- 1 -(Anterior corpo.)
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a obrigação de elaborar a demonstração dos fluxos de caixa aplica-se aos exercícios que se iniciarem em 1 de Janeiro de 2003 ou posteriormente, devendo, para as entidades existentes, o período de dispensa previsto no n.º 2 do artigo 1.º ser contado a partir daquela data.