O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 4 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
- 1 -O n.º 2.2 do capítulo 2 do Plano Oficial de Contabilidade passa a ter a seguinte redacção:
- 2.2 -Demonstração dos resultados por naturezas
Este tipo de demonstração, de elaboração obrigatória, obtém-se a partir das quantias das rubricas de custos e de proveitos por naturezas, conforme a classificação constante das classes 6 e 7 do Plano Oficial de Contabilidade.
Para além disso, possibilita a classificação dos resultados em correntes e extraordinários, bem como o desdobramento dos primeiros em operacionais e financeiros.
- 2.2 -Demonstração dos resultados por naturezas
- 2 -O n.º 2.3 do capítulo 2 do Plano Oficial de Contabilidade passa a ter a seguinte redacção:
- 2.3 -Demonstração dos resultados por funções
Este modelo de demonstração, para além da melhoria da comparabilidade da informação financeira e dos instrumentos de análise colocados à disposição dos utentes, é ainda de evidente utilidade para a gestão das empresas, sendo também o de maior divulgação internacional.
O modelo e os conceitos adoptados na preparação e apresentação desta demonstração financeira são os constantes da regulamentação contabilística específica, incluindo as directrizes contabilísticas, em vigor.
A estrutura conceptual deste modelo de demonstração conduz, de uma forma lógica, à determinação dos resultados pelos seguintes níveis:
Resultados brutos;
Resultados operacionais;
Resultados correntes (antes e depois de impostos);
Resultados extraordinários (antes e depois de impostos);
Resultados líquidos; e
Resultados por acção.
Perante a diversidade de situações empresariais e o progresso dos meios de tratamento da informação, entende-se não ser justificável a normalização de uma listagem de contas e da sua articulação com as restantes contas, tendo em vista a obtenção desta demonstração.
No caso de ser utilizada a classe 9, 'Contabilidade de custos', são de criar contas que recolham a informação necessária ao apuramento do custo de produção e de cada uma das rubricas referidas na demonstração dos resultados por funções.
O apuramento do custo de produção deve ser feito de acordo com o disposto no n.º 5.3.3 do capítulo 5 do Plano Oficial de Contabilidade.
Mantém-se a possibilidade de fazer o tratamento dos dados necessários a esta demonstração em mapas e demonstrações auxiliares, que permitam estabelecer uma perfeita ligação entre as quantias obtidas e os registos da contabilidade digráfica e tenham periodicidade pelo menos mensal.
- 2.3 -Demonstração dos resultados por funções
- 3 -O n.º 2.6 do capítulo 2 do Plano Oficial de Contabilidade passa a ter a seguinte redacção:
- 2.6 -Demonstração dos fluxos de caixa
Dada a relevância que para os utentes da informação financeira tem vindo a assumir o conhecimento do modo como a entidade gera e utiliza o dinheiro num determinado período, reconhece-se conveniente e oportuno normalizar o campo da informação histórica, relativa às variações nos fluxos de caixa de uma entidade, através de uma demonstração financeira apropriada - demonstração dos fluxos de caixa.
O modelo e os conceitos adoptados na preparação e apresentação desta demonstração financeira são os constantes da regulamentação contabilística específica, incluindo as directrizes contabilísticas, em vigor.
Estão previstos dois modelos consoante se utilize o método directo ou o método indirecto para a determinação dos fluxos de caixa operacionais.
- 2.6 -Demonstração dos fluxos de caixa
- 4 -O capítulo 9 do Plano Oficial de Contabilidade passa a ter a seguinte redacção:
- 9 -Demonstração dos fluxos de caixa
- 9.1 -Modelos da demonstração dos fluxos de caixa
Por ser desejável a uniformidade da demonstração dos fluxos de caixa, apresenta-se de seguida os modelos mínimos a que deverá subordinar-se a sua divulgação. Para efeitos de comparabilidade da informação a divulgar, tais modelos deverão ser apresentados relativamente aos anos n e n - 1.
- 9.1.1 -Método directo:
(ver tabela no documento original)
- 9.1.2 -Método indirecto:
(ver tabela no documento original)
- 9.2 -Anexo à demonstração dos fluxos de caixa
Em anexo a esta demonstração devem ser feitas as seguintes divulgações:
- 9.1 -Modelos da demonstração dos fluxos de caixa
- 1 -Relativamente à aquisição ou alienação de filiais e outras actividades empresariais, quando se tratar de operação materialmente relevante, deve ser divulgado, para cada caso, o seguinte:
- a)Preço total da aquisição ou da alienação;
- b)Parcela do preço indicado na alínea a) que foi pago/recebido por meio de caixa e seus equivalentes;
- c)A quantia de caixa e equivalentes a caixa existente na filial ou na actividade empresarial adquirida ou alienada;
- d)As quantias dos outros activos e passivos adquiridos (alienados), classificados por trespasse, imobilizações, existências, dívidas a receber e dívidas a pagar.
- 2 -Discriminação dos componentes de caixa e seus equivalentes, reconciliando as quantias evidenciadas na demonstração dos fluxos de caixa com as rubricas do balanço:
(ver tabela no documento original)
- 3 -Divulgação de informações respeitantes a actividades financeiras não monetárias, designadamente as relativas a:
- a)Quantia dos créditos bancários concedidos e não sacados que possa ser utilizada para futuras actividades operacionais e para satisfazer compromissos financeiros, indicando quaisquer restrições na utilização destas facilidades;
- b)Compra de uma empresa através da emissão de acções;
- c)Conversão de dívidas em capital.
- 4 -Repartição do fluxo de caixa por ramos de actividade e zonas geográficas, caso tenha sido adoptada a mesma divisão segmentada nas demais peças das demonstrações financeiras.
- 5 -Divulgação das quantias agregadas dos fluxos de caixa das actividades operacionais, de investimento e de financiamento relacionadas com interesses em empreendimentos conjuntos, caso seja utilizado o método da consolidação proporcional.
- 6 -Quantia agregada dos fluxos de caixa que representem acréscimo da capacidade operacional, em separado dos fluxos que sejam exigidos para manter a capacidade operacional.
- 7 -Outras informações necessárias à compreensão da demonstração dos fluxos de caixa, designadamente as previstas na regulamentação contabilística específica em vigor e as relativas a rubricas que sejam criadas por iniciativa da própria empresa.
- 9 -Demonstração dos fluxos de caixa
- 5 -No capítulo 12, classe 3, «Existências», é eliminada a alínea d) do segundo parágrafo e a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:
- c)Os inventários físicos respeitantes às existências devem identificar os bens, em termos da sua natureza, quantidade e custo unitário. O sistema usado para o inventário permanente deve permitir a verificação da correspondência entre as contagens e os registos contabilísticos.
- 6 -O n.º 14.4 do capítulo 14 do Plano Oficial de Contabilidade passa a n.º 14.5, com o mesmo título e conteúdo, ficando o referido n.º 14.4 a ter a seguinte redacção:
- 14.4 -Demonstração consolidada dos fluxos de caixa
Para efeitos de apresentação dos modelos e do correspondente anexo relativos à demonstração consolidada dos fluxos de caixa, seguir-se-á o previsto no capítulo 9 do Plano Oficial de Contabilidade, com as adaptações que se revelem necessárias em virtude da consolidação de contas.
- 14.4 -Demonstração consolidada dos fluxos de caixa