- 1 -É criado o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
- 2 -Transitam do extinto Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança para o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social os serviços, organismos e entidades naquele compreendidos.
- 3 -Transitam do extinto Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho para o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social os seguintes serviços, organismos e entidades:
- a)Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
- b)Inspecção-Geral do Trabalho;
- c)Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P.;
- d)Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
- e)Instituto para a Qualidade na Formação, I. P.;
- f)Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P.;
- g)Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P.;
- h)Comissão do Mercado Social de Emprego;
- i)Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego;
- j)Conselho Nacional para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;
- l)Observatório do Emprego e Formação Profissional;
- m)Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo.
- 4 -Transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social o Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, I. P., e o Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.
- 5 -A competência relativa à definição das orientações estratégicas do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e do Instituto para a Qualidade na Formação, I. P., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social em articulação com o Ministro da Educação.
- 6 -A competência relativa ao acompanhamento da actividade da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego é exercida pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social em articulação com o membro do Governo responsável pelas questões de igualdade do género.
- 7 -A competência relativa à definição das orientações estratégicas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social em articulação com o Ministro da Saúde.
Artigo 20.º — Trabalho e Solidariedade Social
Vigente desde: 15/04/2005