Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, reduzindo em 50 % o pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde dos utentes com idade igual ou superior a 65 anos
Alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do n.º 1, os utentes com idade igual ou superior a 65 anos beneficiam de uma redução de 50 % do pagamento das taxas moderadoras referidas no artigo 1.º do presente decreto-lei e no artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -A prova do facto referido no n.º 2 faz-se através da apresentação de documento de identificação civil.
- 6 -Todos os utentes, incluindo os beneficiários de subsistemas de saúde ou aqueles por quem qualquer entidade, pública ou privada, seja responsável, estão sujeitos ao pagamento de taxas moderadoras, excepto os que estão isentos nos termos dos n.os 1 e 2.
- 7 -(Anterior n.º 5.)
Republicação
É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, com a redacção actual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 23 de Abril de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 24 de Abril de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto
Taxas moderadoras
Isenções
Norma revogatória