- 1 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.
- 2 -A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo, para instrução do competente processo, às unidades orgânicas da DGV da área da prática da infracção.
Artigo 14.º — Instrução e decisão
Vigente desde: 25/06/2010