- 1 -O detentor, apenas quando se trate de pessoas singulares, com excepção do integrador, deve possuir:
- a)Formação suficiente para efectuar as tarefas que lhes são incumbidas;
- b)Certificado emitido pela DGV que comprove a sua formação ou a experiência equivalente a essa formação.
- 2 -A formação referida no número anterior deve incidir sobre aspectos relacionados com o bem-estar e abranger, em especial, o seguinte:
- a)Requisitos previstos nos anexos ii e iii ao presente decreto-lei;
- b)Fisiologia animal, em particular as necessidades em termos de abeberamento e de alimentação, o comportamento animal e o conceito de stress;
- c)Aspectos práticos da manipulação cuidadosa dos frangos, bem como da sua captura, carregamento e transporte;
- d)Cuidados de emergência a ministrar aos frangos, incluindo occisão e abate de emergência;
- e)Medidas preventivas de biossegurança.
- 3 -A DGV reconhece, ao detentor, apenas quando se trate de pessoas singulares, e com excepção do integrador, que tenha, pelo menos, dois anos de experiência profissional, contados até 30 de Junho de 2010, a equivalência à participação na formação, emitindo para o efeito, um certificado que comprove essa equivalência.
- 4 -Por despacho do director-geral de Veterinária, são fixados:
- a)Os critérios de aprovação e de emissão dos certificados referentes aos cursos de formação mencionados no n.º 1;
- b)Os critérios de reconhecimento da experiência profissional e da emissão dos respectivos certificados referidos no número anterior.
- 5 -O detentor deve dar instruções e orientação sobre os requisitos em matéria de bem-estar animal, incluindo os métodos de abate praticados na exploração, às pessoas que tratam dos frangos.
- 6 -Por despacho do director-geral de Veterinária, pode ser exigido ao tratador formação específica em matéria de bem-estar animal, fixando aquele despacho as normas e o procedimento a cumprir.
Artigo 8.º — Formação
Vigente desde: 25/06/2010