- 1 -As aves de capoeira e os ovos para incubação devem provir de países terceiros que constem de uma lista estabelecida pelo processo comunitariamente previsto.
- 2 -A inclusão dos países na lista referida no número anterior depende da apreciação dos seguintes parâmetros:
- a)O estado sanitário das aves de capoeira, dos outros animais domésticos e do gado selvagem no país em causa;
- b)A situação sanitária do ambiente desse país susceptíveis de comprometer a saúde da população e do efectivo pecuário dos Estados membros;
- c)A regularidade e a rapidez das informações prestadas por esse país no que respeita à presença no seu território de doenças contagiosas dos animais, nomeadamente das que constam da lista da Organização Internacional da Saúde Animal (OIE);
- d)As normas desse país relativas à prevenção e ao combate às doenças dos animais;
- e)A estrutura dos serviços veterinários desse país e os poderes de que dispõem;
- f)A organização e a execução nesse país da prevenção e do combate às doenças contagiosas dos animais;
- g)As garantias que o país terceiro possa dar no que se refere ao cumprimento do disposto no presente regulamento;
- h)O respeito das normas comunitárias em matéria de hormonas e de resíduos.
- 3 -A lista referida no n.º 1 e todas as alterações nela introduzidas são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
- 4 -Considera-se país terceiro, outro país que não os Estados membros e os territórios dos Estados membros aos quais não é aplicável a legislação relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis aos comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, ambas na perspectiva da realização do mercado interno.
Artigo 21.º — Listas
Vigente desde: 20/06/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011