- 1 -No caso de o comerciante deter animais nas suas instalações, deve assegurar que:
- a)Seja dada formação específica ao pessoal responsável pelos animais, no que se refere à aplicação dos requisitos do presente regulamento e ao tratamento e bem-estar dos animais;
- b)O veterinário oficial realize inspecções e análises periódicas aos animais e que sejam tomadas todas as medidas necessárias para evitar a propagação de doenças.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, as instalações utilizadas pelos comerciantes, no exercício da sua actividade, para serem autorizadas pela DGV, devem estar sob a supervisão de um veterinário oficial e situadas em zona não sujeita a proibição ou restrição.
- 3 -As instalações utilizadas pelos comerciantes devem ser limpas e desinfectadas antes de cada utilização de acordo com as instruções do veterinário oficial e estar dotadas de:
- a)Instalações com capacidade suficiente e infra-estruturas de inspecção e de isolamento que permitam isolar todos os animais caso ocorra uma doença contagiosa;
- b)Instalações para descarregar os animais e, se necessário, acomodá-los, abeberá-los, alimentá-los e prestar-lhes todos os tratamentos que requeiram;
- c)Área de recolha adequada para camas e estrume;
- d)Sistema adequado de recolha das águas usadas.
- 4 -A DGV pode suspender ou revogar a autorização, em caso de incumprimento das disposições do presente regulamento ou da legislação vigente em matéria de sanidade animal, podendo cessar essa suspensão ou revogação desde que o comerciante satisfaça integralmente todas as disposições incumpridas.
- 5 -A DGV efectua inspecções periódicas para verificar o cumprimento dos requisitos.
- 6 -A DGV mantem uma lista actualizada dos comerciantes aprovados e das instalações utilizadas por estes no exercício da sua actividade e respectivos números de autorização, disponibilizando-a aos outros Estados membros e publicada no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
Artigo 17.º — Condições das instalações utilizadas pelos comerciantes
Vigente desde: 20/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011