- 1 -A DGV pode instalar um sistema de redes de vigilância, a que devem ser associados os veterinários oficiais dos matadouros e centros de agrupamento aprovados, devendo esse sistema ser constituído, pelo menos:
- a)Por efectivos;
- b)Pelo proprietário da exploração ou qualquer pessoa singular ou colectiva responsável pela mesma;
- c)Pelo veterinário autorizado ou pelo veterinário oficial responsável pela exploração;
- d)Pelo veterinário autorizado responsável pela exploração, e pelo serviço veterinário oficial;
- e)Pelos laboratórios oficiais de diagnóstico veterinário ou qualquer outro laboratório autorizado pela autoridade competente;
- f)Por uma base de dados informatizada.
- 2 -O sistema referido no número anterior tem como objectivos principais a classificação das explorações, a manutenção dessa classificação, através de inspecções periódicas, a recolha de dados epidemiológicos e a vigilância das doenças.
- 3 -O sistema referido no n.º 1 é obrigatório em todas as explorações do território nacional, podendo a DGV autorizar a instalação desse sistema numa parte do território constituída por uma ou várias regiões adjacentes.
Artigo 18.º — Rede de vigilância
Vigente desde: 20/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011
Referenciado por (8)
- Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 79/2011