- 1 -Os bovinos e suínos abrangidos pelo presente regulamento não devem, em momento algum, desde a saída da exploração de origem até à chegada ao local de destino, ter estado em contacto com outros animais artiodáctilos que não tenham o mesmo estatuto sanitário.
- 2 -Os bovinos e suínos abrangidos pelo presente regulamento devem ser transportados em meios de transporte de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, e com o artigo 15.º
- 3 -Durante o transporte para o local de destino, os bovinos e suínos abrangidos pelo presente regulamento devem ser acompanhados de um certificado sanitário.
- 4 -O certificado sanitário referido no número anterior deve:
- a)Constar de uma única folha ou, nos casos em que seja necessária mais que uma folha, ser constituído de maneira a que todas as folhas façam parte de um conjunto integrado e indivisível;
- b)Conter um número de série;
- c)Ser emitido no dia da inspecção sanitária, pelo menos numa das línguas oficiais do país de destino;
- d)Ser válido durante 10 dias a contar da data da inspecção sanitária.
Artigo 5.º — Condições gerais de trânsito
Vigente desde: 20/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011
Referências (1)
- Artigo 15.º