- 1 -Sempre que os animais das espécies para as quais tenham sido harmonizadas a nível comunitário as regras de importação não se destinem a ser introduzidos no mercado do Estado membro que efectuou os controlos previstos no artigo 5.º e sem prejuízo das exigências específicas aplicáveis aos equídeos registados e acompanhados do documento de identificação previsto na legislação relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos, o veterinário oficial responsável pelo posto de inspecção fronteiriço deve:
- a)Fornecer ao interessado cópia dos certificados relativos aos animais ficando o prazo de validade dessas cópias limitado a 10 dias;
- b)Emitir um certificado comprovativo, da execução dos controlos referidos no artigo 5.º, especificando a natureza das colheitas efectuadas e os eventuais resultados das análises laboratoriais ou os prazos dentro dos quais se aguarda a chegada dos resultados;
- c)Conservar o ou os originais dos certificados que acompanham os animais.
- 2 -Após a passagem pelos postos de inspecção fronteiriços, o comércio dos animais referidos no número anterior, deve ser efectuado em conformidade com as regras de controlo veterinário estabelecidas na Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho.
- 3 -A informação prestada à autoridade competente do local de destino deve especificar:
- a)Se os animais se destinam a um Estado membro ou a uma região com exigências específicas; e
- b)Se foram efectuadas colheitas de amostras.
Artigo 8.º — Animais destinados a um Estado membro que não o de introdução
Vigente desde: 20/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011
Referências (1)
- Artigo 5.º