- 1 -Antes da data do seu embarque, os equídeos devem permanecer, sem interrupção, no território ou numa parte do território de um país indemne ou, em caso de regionalização, na parte do território definida em aplicação do n.º 2 do artigo anterior, durante um período a fixar aquando da adopção das decisões a tomar em aplicação do artigo 17.º
- 2 -Os equídeos devem provir de exploração colocada sob controlo veterinário.
Artigo 16.º — Condições prévias à importação
Vigente desde: 20/06/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011
Referências (2)
- Artigo anexo-v-15
- Artigo 17.º