- 1 -Na pendência das decisões a adoptar nos termos da legislação relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos, e em caso de, num concurso, ser recusada a inscrição de um equídeo registado num Estado membro, os motivos da recusa devem ser comunicados por escrito ao proprietário ou ao seu mandatário.
- 2 -No caso referido no número anterior, o proprietário ou o seu mandatário têm direito a obter o parecer de um perito, nas condições previstas na legislação relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de produtos de origem animal.
Artigo 11.º — Inscrição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2023
Original
Em vigor de 20/06/2011 a 31/12/2022