- 1 -Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
- a)A expedição de sémen em desconformidade com o disposto no artigo 3.º;
- b)O funcionamento dos centros de colheita de sémen sem as condições previstas no artigo 5.º;
- c)A importação de sémen proveniente de centros de colheita ou armazenagem que não constem da lista referida no n.º 1 do artigo 4.º;
- d)A importação de sémen proveniente de centros de colheita que não satisfaçam as condições previstas no artigo 5.º;
- e)A importação de sémen proveniente de países terceiros que não cumpram os requisitos sanitários previstos no artigo 6.º;
- f)A falta de certificado sanitário previsto no artigo 7.º;
- g)A oposição ou criação de impedimentos à execução das medidas previstas nos artigos 8.º, 10.º e 11.º
- 2 -As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 250 a (euro) 3 740 quando cometidas por pessoas singulares;
- b)De (euro) 250 a (euro) 44 890 quando cometidas por pessoas colectivas.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
- 4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.
Artigo 13.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 20/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011
Referências (8)
- Artigo 3.º
- Artigo 5.º
- N.º 1 do Artigo 4.º
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º
- Artigo 8.º
- Artigo 10.º
- Artigo 11.º