- 1 -O sémen destinado a trocas comerciais deve satisfazer as seguintes condições gerais:
- a)Ter sido colhido e tratado, para inseminação artificial, num centro de colheita autorizado do ponto de vista sanitário para efeitos de trocas intracomunitárias, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º;
- b)Ter sido colhido em animais da espécie suína cuja situação sanitária esteja em conformidade com o anexo B ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
- c)Ter sido colhido, tratado, armazenado e transportado nos termos dos anexos A e C ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante.
- 2 -Cada lote de sémen deve ser acompanhado por um certificado sanitário, emitido por um veterinário oficial, o qual deve:
- a)Ser redigido em português e numa das línguas oficiais do Estado membro de destino ou colheita;
- b)Acompanhar o lote até ao destino, no seu exemplar original;
- c)Ser emitido numa única folha;
- d)Ser previsto para um único destinatário.
- 3 -Cada lote de sémen importado e cuja introdução tenha sido autorizada com base no controlo a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º deve, durante o seu transporte para o território de outro Estado membro, ser acompanhado do original do certificado ou de uma cópia desse original, emitidos pela autoridade competente responsável pelo referido controlo.
- 4 -Em caso de suspeita de infecção ou contaminação por germes patogénicos, a DGV pode tomar, para além das medidas previstas na legislação relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, as medidas necessárias para esclarecimentos daquelas suspeitas, incluindo a colocação do sémen em quarentena, desde que não seja posto em causa o seu prazo de validade.
Artigo 3.º — Trocas comerciais intracomunitárias
Vigente desde: 20/06/2011
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Em vigor desde 20/06/2011