- 1 -O sémen deve provir de animais que, imediatamente antes da colheita, tenham estado pelo menos três meses no território de um país terceiro que conste na lista referida no n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -Só é autorizada a importação de sémen proveniente de um país terceiro que conste da lista elaborada nos termos do n.º 1 do artigo 4.º se esse sémen corresponder às prescrições de polícia sanitária adoptadas, de acordo com o processo comunitariamente previsto.
- 3 -Para a adopção das prescrições referidas no número anterior, devem ser tidos em conta os seguintes elementos:
- a)A situação sanitária das zonas contíguas ao centro de colheita de sémen;
- b)O estado sanitário do efectivo de animais presente no centro de colheita de sémen e as prescrições em matéria de análises;
- c)O estado sanitário do animal dador e as prescrições em matéria de análises;
- d)As prescrições relativas às análises a que deve ser submetido o sémen.
- 4 -Para a fixação das condições de polícia sanitária, são aplicáveis como base de referência as regras definidas no artigo 3.º
Artigo 6.º — Requisitos sanitários
Vigente desde: 20/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011
Referências (2)
- N.º 1 do Artigo 4.º
- Artigo 3.º